
984 Direito Constitucional Esquematizado 



Pedro Lenza 


15  Direitos Sociais 



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    .A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento 
das necessidades inadiveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujei- 
tam os responsveis s penas da lei (cf. Lei n. 7.783/89). 
    Cabe lembrar, como estudado no item 14.11.5.4, que, na medida em que ain- 
da no foi disciplinado o direito de greve dos servidores pblicos (art. 37, VII), o 
STF, no MI 712, determinou a aplicao da lei da iniciativa privada (a citada Lei n. 
7.783/89) at que a matria seja regulamentada pelo Congresso Nacional. 
    CUIDADO: conforme alertamos no item 13.7.10, entendeu o STF que alguns ser- 
vios pblicos, em razo de sua essencialidade para a sociedade, devero ser pres- 
tados em sua totalidade, como , no caso, o servio de segurana pblica, determi- 
nando, por analogia, a aplicao da vedao para os militares e, assim, proibindo o 
seu exerccio pelas polcias civis (cf. Rcl6.568, ReI. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, 
Plenrio, DJE de 25.09.2009). 
    Conforme j alertamos no item 11.8.4.4, o STF editou a SV n. 2312009 com o 
seguinte teor: "a Justia do Trabalho  competente para processar e julgar ao 
possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos traba- 
lhadores da iniciativa privada". 

 15.4.2.3. Direito de substituio processual 

    Conforme indicamos, nos termos do art. 8., I1I, ao sindicato cabe a defesa dos 
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes 
judiciais ou administrativas. 
    Nesse particular, importante destacar deciso do STF: ~'O Plenrio do Supremo 
Tribunal Federal deu interpretao ao art. 8., I1I, da Constituio e decidiu que os 
sindicatos tm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quais- 
quer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por 
ele representada. A falta de publicao do precedente mencionado no impede o 
julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvrsia, em especial 
quando O entendimento adotado  confirmado por decises posteriores. Anova com- 
posio do Tribunal no ensejou a mudana da orientao seguida. Agravo improvi- 
do" (RE 197.029-AgR, ReI. Min. Ricardo Lewandowski,j. 13.12.2006). 



. ~. 



 15.5. PRINdplO DO NO RETROCESSO SOCIAL OU DA PROIBIO DA EVOLUO 
REACIONRIA 
    . J vimos que, dentro de uma realidade de Estado Social de Direito, estabelece-se 
um comportamento positivo para a implementao dos direitos sociais, irradiando 
essa orientao para a conduo das polticas pblicas, para a atuao do legislador 
e para o julgador no caso de soluo de conflitos. 

    Assim, o administrador, dentro da ideia da reserva do possvel, deve imple- 
mentar as polticas pblicas. 
    O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitaro seu ncleo essencial, 
dando as condies para a implementao dos direitos constitucionalmente assegurados .. 
    Ainda, dentro desse contexto, deve ser observado o princpio da vedao ao 
retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele no poderia ser di- 
minudo ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet 
cliquet. 
    Entendemos que nem a lei poder retroceder, como, em igual medida, o poder 
de reforma, j. que a emenda  Constituio deve resguardar os direitos sociais j 
consagrados.         .," 
    Segundo anotou Canotilho, "O' princpio da democracia econmica e social 
aponta para a proibio de retrocesso social. A ideia aqui expressa tambm tem 
sido designada como proibio de 'contra-revoluo social' ou da 'evoluo reac- 
cionria'. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econmicos (ex.: direito 
dos trabalhadores, direito  assistncia, direito  educao), uma vez alcanados ou 
conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional eum 
direito subjectvo".' 

.15.6. CONCRETIZAO DOS DIREITOS SOCIAIS: IMPLEMENTAO DE POLTI- 
CAS PBLICAS 
    Importantes decises do Judicirio l5'rasileiro vm sendo proferidas no sentido 
do controle e interveno nas polticas pblicas, especialmente em razo de inrcia 
estatal injustificvel ou da abusividade governamental. Nesse sentido, destaca- 
mos o voto do Min. Celso de Mello na ADPF 45 MC/DF: 



 
S J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituio, 6. ed., p. 468. 
 15.4.2.4. Direito de participao 

    Nos termos do art. 10,  assegurada a participao dos trabalhadores e empre- 
gadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou 
previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. 
        " 

 15.4.2.5. Diteito ~de representao classista 
    Nos termos do art. 11, nas empresas de mais de 200 empregados,  assegurada 
a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o 
entendimento direto com os empregadores. 







Ementa: Arguio de descumprimento de preceito fundamental. A questo da legiti- 
midade constitucional do controle e da interveno do Poder Judicirio em tema de 
implementao de polticas pblicas, quando configurada hiptese de abusividade go- 
vernamentaL Dimenso poltica da jurisdio constitucional atribuda ao Supremo Tri- 
bunal. Federal. Inoponiblidade'do arbtrio estatal  .efetivao dos direitos soclas, " 
econmicos e culturais. Car!iw.-.relativQ dalberdadede.conformaodo le&islasIor. 
Consideraes em torno da 'ci~hsula da 'reserva do possvel'. Necessidade de pre- 
